Confusão sobre natureza de cartão de banco não gera dano moral
Victor Carvalho
27/02/2011
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no sentido de que não é o bastante para a configuração dos danos morais, a mera confusão a respeito dos serviços prestados pela instituição financeira em um cartão fornecido pela mesma. O autor da ação contra o Unicard Banco Múltiplo S/A alega ter sido vítima de propaganda enganosa da referida empresa.
O cliente havia solicitado o Cartão Megabônus Unicard, sendo orientado a fazer um depósito no valor de R$ 100,00 para iniciar seu uso. Contudo, ao tentar utilizar o cartão no momento das compras, "descobriu" que ele apenas permitia compras à vista. Logo em seguida, seu nome foi negativado em cadastro de inadimplentes, pelo não pagamento da anuidade e seguros do cartão. Em primeira instância seu pedido foi julgado procedente em parte, de modo que o débito foi extinto e o contrato do cartão cancelado. O Unicard Banco Múltiplo S/A foi ainda condenado a pagar R$ 3 mil em danos morais.
No Tribunal de Justiça, por meio de apelação, a sentença foi objeto de reforma, de forma a afastar a condenação por danos morais. Em recurso ao STJ, foi firmado o entendimento de que os danos morais não eram devidos. "A tentativa de utilização do ‘Cartão Megabônus’ como modalidade a crédito configura mero dissabor a que se sujeita qualquer pessoa detentora de genuíno cartão de crédito", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo.
O cliente havia solicitado o Cartão Megabônus Unicard, sendo orientado a fazer um depósito no valor de R$ 100,00 para iniciar seu uso. Contudo, ao tentar utilizar o cartão no momento das compras, "descobriu" que ele apenas permitia compras à vista. Logo em seguida, seu nome foi negativado em cadastro de inadimplentes, pelo não pagamento da anuidade e seguros do cartão. Em primeira instância seu pedido foi julgado procedente em parte, de modo que o débito foi extinto e o contrato do cartão cancelado. O Unicard Banco Múltiplo S/A foi ainda condenado a pagar R$ 3 mil em danos morais.
No Tribunal de Justiça, por meio de apelação, a sentença foi objeto de reforma, de forma a afastar a condenação por danos morais. Em recurso ao STJ, foi firmado o entendimento de que os danos morais não eram devidos. "A tentativa de utilização do ‘Cartão Megabônus’ como modalidade a crédito configura mero dissabor a que se sujeita qualquer pessoa detentora de genuíno cartão de crédito", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo.
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